Vistos etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória, na qual foi proferida ordem liminar para desocupação de imóveis invadidos nesta urbe.
Maria das Graças Silva e outros, por meio de seu advogado, na qualidade de requeridos, apresentaram agravo de instrumento, alegando em síntese ausência de outras moradias, problemas no cadastro de distribuição das casas e que o prazo para a desocupação é pequeno .
Nesta oportunidade, em atendimento ao art. 526 do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, e considero que o prazo estabelecido para desocupação dos imóveis é razoável, se os demandados não os desocuparem no prazo estabelecido vejo que não o farão se houver dilação do prazo, pois a alegação é de que não possuem outro local para irem.
Considerando que já passou o prazo estabelecido, ao Sr. Oficial de Justiça para comparecer ao local certificando quem ainda permanece nos imóveis ilegalmente ocupados, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas)
P.R. I.
Cumpra-se.
Baraúna, 16 de novembro de 2011.
Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos
Juíza de Direito
Processo n.º: 0000640-90.2011.8.20.0161
Classe: Reintegração / Manutenção de PosseAcompanhe todo o processo através do site.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.