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segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Decisão Proferida

Processo n.º 0000640-90.2011.8.20.0161.Classe: Reintegração / Manutenção de Posse.Requerido: Angelica, Outros Dados da Parte Passiva Selecionada.

Decisão
O Município de Baraúna e Outros ajuizaram Reintegração / Manutenção de Posse contra Angelica, requerendo a posse das casas objeto do programa minha casa minha vida com base na propriedade. Outrossim, o autor afirma na inicial que houve invasão por pessoas que não puderam ser identificadas sem sequer ter sido a obra entregue ao município pela empresa construtora e aos autores cadastrados. Oportunizou-se aos autores que alterassem a inicial, sob pena de indeferimento. Apresentaram os autores a emenda de fls. 1.056/1059. É o que importa relatar. Decido. O direito de propriedade tem eficácia erga omenes, o que impõe respeito coletivo ao seu exercício, o proprietário não pode ser constrangido ou impedido de sobre sua propriedade, exercer os direitos a ele inerente, salvo nas exceções legais.Direito fundamental de primeira geração, o direito a propriedade se encontra assegurado no texto constitucional de modo a propiciar a harmônica relação interpessoal e entre o homem e seus bens, primando pela plenitude e parcimônia em seu exercício.Reveste-se o ordenamento jurídico pátrio de mecanismos legais capazes de garantir a preservação e o respeito à propriedade de outrem, instrumentos estes que se disponibilizam ao proprietário, uma vez que a ele se confere o poder/dever de resguardar e defender os bens que lhe pertecem.No caso em testilha, é o Município autor o legítimo proprietário dos bens em questão, cabendo a este valer-se dos meios legais, para a garantia de sua propriedade, não se permite a utilização de qualquer meio que venha a prejudicar o exercício dos direitos de propriedade conferidos ao Município sobre seus bens, estando desta forma imbuído dos preceitos legais para a requisição do que lhe pertence.Tomada de um bem de modo abrupto e ilegal impede o gozo do proprietário de sua propriedade, pois bem é o que se verifica na hipótese dos autos e tal situação não deve se perpetuar.Não tem este Juízo por desiderato averiguar os motivos que embasaram e impulsionaram a invasão, ao menos neste momento processual, o que ocorre é o legítimo proprietário esta sendo prejudicado por não poder exercer o dominus sobre suas coisas. Para a concessão da tutela antecipada, exige a legislação pátria a existência de dois requisitos, como prescreve o art. 273, do CPC: verossimilhança das alegações autorais e o perigo da demora.No que pertine ao primeiro requisito, verifico está presente por todos os motivos acima colacionados e para garantir a promoção da Justiça, devolvendo o bem ao seu legítimo proprietário, no caso o Município-autor.Já quanto ao periculum in mora, também vislumbro sua existência quando se tem em vista que a invasão relatada ainda permanece e cada momento que o Município deixa de exercer sua propriedade, este suporta um ónus indevido e injustificado. Isto posto, com base no que foi ditos alhures e em todas as disposições acerca da matéria,recebo a inicial inclusive com sua emenda, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada para determinar que os invasores, desocupem as casas de propriedade do município, no prazo máximo de cinco dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)Decorrido o prazo, persistindo a invasão o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, deve certificar o ocorrido, cabendo a Secretária Judiciária, solicitar o acompanhamento da autoridade policial para remoção dos invasores.Em virtude da não qualificação, justificada, dos requeridos, determino a expedição de 60 sessenta mandados de citação que deverão ser cumpridos pelo Sr. Oficial de Justiça, em cada uma das residência invadidas, devendo citar quem estiver na posse nos lotes referenciados na inicial, tomar a assinatura do recebedor, bem como sua qualificação.Intimem-se da decisão.Altere-se a classe processual.
P.R.I. Cumpra-se.

Baraúna, 3 de Novembro de 2011 
Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos
Juíza de Direito
Extraído do site do poder Judiciário do Rio Grande do Norte.

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